Por Adriano dos Santos
A Lei Complementar 214/2025 – LC 214, a primeira lei de regulamentação da Reforma Tributária, promoveu alterações no Simples Nacional. Muitas dessas entram em vigor em 2027, outras já entraram em vigor em 2025, mas serão aplicadas em 2026, e outras tantas começarão a valer apenas em 2033.
O abordado nesse texto refere-se as mudanças previstas na Lei Complementar 214/2025, mas já existem outras propostas em discussão avançada no Congresso para outros ajustes no Simples Nacional, seja dentro da regulamentação da Reforma Tributária ou por leis específicas sobre esse regime. Por isso, o presente conteúdo tratará exclusivamente das regras e alterações previstas no texto da Lei Complementar 214/2025 da data de 15 de outubro de 2025.
Vídeo com detalhes:
Mudanças no Simples Nacional que iniciam em 01/01/2026
O art. 516 da LC 214 efetuou alterações pontuais em dispositivos da Lei Complementar 123/2006 – LC 123. A vigência dessas alterações se deu no ato de publicação da lei, em janeiro de 2025, contudo algumas dessas regras somente poderão ser aplicadas a partir de 2026, pois geram potencial aumento de tributos, para respeitar o princípio da anterioridade.
Ampliação do conceito de receita bruta
O art. 3º, §1º da LC 123 teve a redação alterada, com a inclusão da parte em negrito:
“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
A leve alteração no texto, indica que para identificar o limite de faturamento da empresa para enquadramento como ME ou EPP, ou seja, para estarem dentro do limite de arrecadação para terem as benesses de ME ou EPP e poderem optar pelo Simples, deve-se considerar toda e qualquer receita da empresa. A redação anterior, ao mencionar exclusivamente serviços prestados, vendas e operações de contas próprias, viabilizava interpretação de que o faturamento oriundo de outras fontes e atividades poderiam não integrar a receita, se não se enquadrassem como prestação de serviço ou vendas (locação, por exemplo). Assim, a nova redação é um pouco mais abrangente.
Inclusão de restrição para pessoa jurídica com filial no exterior
No § 4º do art. 3º da LC 123, foi incluída previsão de que empresa sediada no Brasil, mas com algum tipo de representação no exterior não pode ser ME ou EPP, mesmo que dentro dos limites de faturamento:
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: XII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.”
Por ter o efeito indireto de gerar a exclusão de empresa do Simples Nacional, apesar de vigente em 2025, sua aplicação efetiva deve ocorrer apenas em 2026.
Ajustes nas obrigações acessórias e declarações
Inclusão dos art. 25-B na LC 123/2006, para estabelecer o caráter declaratório e de confissão de dívida da DASN-MEI, que é enviada anualmente pelo MEI para prestar informações de caráter tributário.
Outras alterações referentes as declarações são ajustes redacionais, para refletir os novos dispositivos criados.
Alteração no cálculo da multa por atraso na entrega da PGDAS-D
A redação do art. 38-A, I da LC 123/2006 foi alterada, para estabelecer que o valor da multa será de 2% ao mês ou fração de atraso, aplicado sobre valor total dos tributos devido, limitado a 20%, e calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo de envio e não mais a partir do 1º dia do quarto mês do ano seguinte.
Com a alteração, significa que o contribuinte precisa ter atenção ao cumprimento do prazo mensal de encaminhamento do PGDAS-D, pois isso já irá gerar uma multa significativa, mesmo com um dia de atraso apenas.
O §3º do art. 38-A foi ajustado, para permitir que a multa seja reduzida pela metade, caso a entrega depois do prazo seja voluntária, ou que equivalha a 75% do total, se a entrega ocorrer voluntariamente no prazo de dez dias depois de ser a empresa notificada pelo atraso.
Apesar de a redação da LC 214 apontar a vigência dessas regras em 2025, elas serão aplicadas em 2026, já que representam encargo a mais aos contribuintes e precisam respeitar a anterioridade.
Nota de Serviço Padrão Nacional
Não é uma mudança exclusiva do Simples Nacional, mas com efeitos diretos para os optantes. A partir de 2026, todas as notas de prestação de serviço, de todos os municípios brasileiros, serão armazenadas em banco de dados único e compartilhada entre todos os entes federados, na forma do art. 62 da LC 214/2025.
Por isso, a informação das notas emitidas de serviço não será acessada apenas pelo Município, mas sim por todos os entes federados, o que irá viabilizar cruzamentos automáticos do total de notas emitidas com as declarações no Simples Nacional, além da identificação de eventuais prestações de serviços vedadas. A atenção das empresas no preenchimento de notas de serviço deverá ser redobrada.
Principais mudanças no Simples Nacional para o decorrer de 2026 e 2027
Em 2027, as alterações no Simples Nacional serão mais significativas, pois será o início, de fato, da cobrança dos novos tributos previstos na Reforma Tributária, em especial a CBS. As alterações para 2027 no Simples Nacional constam no art. 517 da LC 214.
Serão destacadas as principais mudanças neste conteúdo, para servir como indicativo de quais adaptações e análises serão necessárias pelos optantes durante o ano de 2026.
Inclusão do IBS e da CBS no Simples Nacional a partir de 01/01/2027
A partir de 2027 os anexos do Simples Nacional já começarão a ter no cálculo o IBS e a CBS, que passam a ser apurados pelos contribuintes.
Nos anexos não haverá mais a previsão da COFINS, PIS/PASEP e IPI, mas apenas a CBS. Continuará a ser previsto ICMS e ISS durante a transição (até 2032), mas em 2027 já haverá indicação de uma alíquota pequena de IBS a ser incluída em cada anexo. Basicamente, as alíquotas previstas de IBS + CBS nos anexos serão iguais a soma dos tributos extintos. Sem aumento ou redução da carga tributária.
São feitos ajustes no corpo da lei, como a inclusão dos dois novos tributos (IBS e CBS) no art. 13, inclusão da hipótese de incidência desses tributos no conceito de receita bruta e outros ajustes.
Mudança no cálculo da receita bruta dos últimos doze meses
A contar da competência de janeiro de 2027, a receita bruta será calculada considerando os doze meses anteriores ao mês antecedente a declaração, com a alteração no art. 18, §1º da LC 123/2006.
Por exemplo, na competência de janeiro de 2027, pela regra válida até 2026, seria considerado no cálculo da receita bruta o faturamento da empresa entre dezembro de 2026 e janeiro de 2026. Com o cálculo que se iniciará em 2027, será considerado para competência de janeiro/2027 a receita bruta referente a soma entre novembro/2026 e dezembro de 2025, já que novembro é o mês anterior ao mês antecedente a declaração.
Fim do regime de caixa
A partir de 2027, a redação do art. 18, §3º da LC 123/2006 permitirá apenas a utilização da receita auferida no mês para apuração, sem permitir a opção de recolhimento pela receita recebida. Por isso, o ano de 2026 será o último em que haverá a possibilidade de se adotar o regime de caixa no Simples Nacional.
Obrigatoriedade de emissão de notas pelo MEI
A partir de 1º de janeiro de 2027, a nova redação do inciso II, § 6º do art. 26 da LC 123/2006 exigirá que o MEI emita notas para todas as operações, isto é, mesmo que o MEI venda para pessoa física, ele estará obrigado a emitir o documento fiscal que registre sua operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Novos valores mensais para o MEI
Em 2027, o MEI acrescerá ao seu valor mensal de tributo o montante de R$ 1,00 referente ao IBS e a CBS. Esse valor se altera até 2032, com a redução no valor do ICMS e ISS recolhido a partir de 2029.
Opção ao Simples Nacional em setembro do ano anterior
Uma alteração importantíssima é a forma de opção ao Simples Nacional. A partir do exercício de 2027, essa opção deve ser feita a partir de setembro do ano anterior e não mais em janeiro, em razão da alteração no art. 16, §2º da LC 123/2006 que passa a ter efeitos a partir de 2027.
Exceto para empresas em início de atividade, todas as demais terão que fazer a opção ao Simples em setembro, isso já se inicia, na prática, em 2026. Uma empresa já em atividade em 2026 e que queira optar ou reoptar ao Simples para o exercício de 2027, terá que fazer essa solicitação em setembro de 2026.
Ainda não há a regulamentação do CGSN para essa situação, mas é importante a atenção a essa regra, para que no segundo semestre de 2026 haja atenção a esse detalhe.
Opção semestral para o recolhimento de IBS e CBS no Simples ou não
Um dos pontos que mais irão afetar os optantes do Simples Nacional na Reforma Tributária é que eles não poderão utilizar seus créditos de IBS e CBS, caso recolham esses tributos pelo Simples.
Por isso, será permitido que essas empresas “saiam” do Simples apenas em relação ao recolhimento de IBS e CBS, e paguem esses tributos pelas regras aplicáveis no regime regular. Só que essa opção será semestral e não anual. A cada semestre o optante terá que indicar se quer “trocar” a forma de apuração do IBS e CBS, se pelo Simples ou não.
E essa comunicação deve ocorrer em setembro do ano anterior, em referência ao semestre de janeiro a junho, e em abril do ano corrente, para o semestre de julho a dezembro, conforme os §§ 10 e 11 do art. 13 da LC 123/2006 que terão efeitos a partir de 2027.
Assim, em setembro de 2026, o optante do Simples já poderá, se desejar, indicar que recolherá o IBS e CBS fora do Simples para o primeiro semestre de 2027. O que torna importante a análise das novas regras tributárias durante o ano de 2026, para a tomada de decisão.