A Lei Complementar 225/2026, conhecida como Código de Defesa dos Contribuintes, é uma norma geral tributária, que traz inúmeras regras na relação entre o fisco e os contribuintes.
Conhecida mais por criar a figura do Devedor Contumaz, essa lei não se restringe a isso, pois cria inúmeras regras aplicáveis a administração tributária.
Para conhecer mais sobre o assunto, veja o vídeo abaixo, disponibilizado no canal da Tributos em Revista, no YouTube:
Em Santa Catarina, 120 municípios ainda não concluíram a integração necessária para operar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no padrão nacional, mesmo com 295 adesões já formalizadas no Estado, o que acende um alerta urgente entre especialistas, já que essa etapa é fundamental para garantir que os contribuintes possam emitir a nota unificada exigida pela legislação a partir de 1º de janeiro de 2026. Além dos impactos operacionais, a não conclusão da integração pode resultar no bloqueio de transferências voluntárias até a regularização, conforme estabelece o art. 62, §7º da Lei Complementar nº 214/2025.
A situação catarinense replica uma realidade nacional ainda mais ampla. No Brasil, embora 5.070 municípios tenham aderido formalmente ao convênio da NFS-e, 3.227 permanecem sem finalizar os ajustes que permitem o pleno funcionamento da plataforma, revelando que a fase mais complexa da implantação ainda está longe do encerramento. A adesão, por si só, não garante que o contribuinte conseguirá emitir a nova nota e nem que o município não corre risco de bloqueio de transferências voluntárias, já que a operação depende de parametrizações, testes e integração com o Ambiente de Dados Nacional (ADN).
Para Adriano dos Santos, administrador da Contributo Estudos Tributários, o risco está justamente nessa distância entre o ato de aderir e o ato de operar. Segundo ele, a etapa de configuração é complexa, e exige atenção de gestores e servidores responsáveis.
“A nota padrão nacional de serviço é uma etapa da Reforma Tributária de Consumo, que precisa ser cumprida por todos os municípios até 31 de dezembro de 2025. Além do convênio, cada cidade precisa configurar o sistema com as regras locais e orientar os contribuintes sobre essa nova realidade, o que exige atenção e cuidado no preenchimento das informações. A atenção a esse ponto é fundamental, pois o município que não finalizar todas as etapas, pode ter algum tipo de restrição no recebimento de recursos a partir de 1º de janeiro de 2026”, afirma Adriano.
A NFS-e padrão nacional representa uma das principais bases estruturais da transição tributária que antecede o início do IBS e da CBS. Durante esse período, o ISS continuará sendo cobrado normalmente, mas dentro de uma lógica unificada, em que todas as informações dos tributos vinculados ao serviço prestado serão registradas em um único documento fiscal. Isso faz com que a nova nota seja um elo de comunicação entre o prestador, a Receita Federal e os diversos fiscos envolvidos.
Além de cumprir exigências legais, a adoção da NFS-e promete benefícios concretos para a gestão municipal, tais como maior controle sobre a arrecadação, redução de custos com manutenção de sistemas próprios e transparência no fluxo de informações. Para os contribuintes, a mudança tende a simplificar obrigações, evitando duplicidade de sistemas e procedimentos que variam de uma cidade para outra. No entanto, esses benefícios só se concretizam com a integração efetiva dos sistemas.
Além dos municípios, os prestadores de serviços também precisam ajustar suas plataformas, garantir que seus softwares próprios estejam integrados ao ADN e preencher corretamente as informações obrigatórias, que passam a ser compartilhadas em nível nacional. Cidades com sistemas próprios deverão adaptar seus emissores ao layout padrão, enquanto aqueles que não possuem um emissor local deverão utilizar as ferramentas disponibilizadas pela Receita Federal.
Mesmo com a padronização, a autonomia municipal é preservada em temas como alíquotas, regimes especiais, isenções e regras de retenção. Mas o formato da nota, o layout e as validações técnicas não podem ser alterados localmente, exigindo das prefeituras uma preparação rigorosa para atender às normas estabelecidas pelo comitê gestor da NFS-e.
Adriano reforça que a etapa operacional é decisiva e que os municípios não devem esperar 2026 para agir. “Ainda existe a impressão de que a conclusão é simples, mas não é. Ela envolve testes, ajustes, integração técnica e capacitação das equipes. Aqueles que deixarem para a última hora vão enfrentar dificuldades reais e imediatas, e o contribuinte será o primeiro a sentir os impactos”, alerta o profissional.
Com o prazo se aproximando, especialistas recomendam que as prefeituras acelerem a execução, mobilizem equipes técnicas e comuniquem com clareza os prestadores de serviço sobre como será a transição, já que a hora de agir é agora, antes que o prazo legal transforme a falta de integração em um problema de grandes proporções, inclusive em relação ao recebimento de recursos.
Para consultar a situação de seu município em relação a integração, acesse contributo.info e veja o monitoramento em tempo real disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
Nova Lei Sancionada cria alíquota mínima para altas rendas e passa a tributar parte dos dividendos a partir de 2026
Foi sancionada na manhã desta quarta-feira (26) o Projeto de Lei (PL) 1.087/2025, que isenta do Imposto de Renda quem recebe até R$ 5 mil por mês e aumenta a tributação sobre as altas rendas. A medida, que entra em vigor em janeiro de 2026, altera significativamente o cálculo do IR e também afeta a forma como as empresas distribuem lucros e dividendos.
De acordo com o texto aprovado, rendimentos mensais de até R$5 mil estarão totalmente isentos do IR, enquanto valores entre R$5.000,01 e R$7.350,00 terão redução parcial da alíquota. Acima desse limite, o imposto continua sendo cobrado normalmente. Já em 2027, a isenção passa a ser estendida para quem tiver rendimentos anuais de até R$60 mil, com reduções progressivas de até R$88.200,00.
Segundo Carlos Trua, proprietário da empresa Orprocon Empresa Contábil, a mudança representa um avanço na justiça tributária, mas ele ressalta que a transição exige atenção e planejamento. “Embora seja uma boa notícia para milhões de trabalhadores, há detalhes técnicos importantes. As empresas precisam se reorganizar, especialmente na forma de distribuir lucros e dividendos, que agora passam a ter tributação diferenciada”, explica.
Tributação de altas rendas e lucros distribuídos
O novo modelo cria uma alíquota mínima de Imposto de Renda para quem recebe a partir de R$600 mil por ano, chegando a 10% para rendimentos superiores a R$1,2 milhão anuais. Essa cobrança inclui os dividendos, uma mudança histórica, já que, desde 1996, os lucros distribuídos a sócios e acionistas são isentos.
A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos superiores a R$50 mil por mês recebidos por uma mesma pessoa física de uma mesma pessoa jurídica serão tributados (com retenção na fonte) em 10%, sem deduções. “Essa é uma das alterações mais significativas. As empresas precisarão rever seus planejamentos tributários e a política de distribuição de lucros, pois haverá impacto direto sobre o fluxo de caixa e a remuneração dos sócios”, comenta Carlos.
Ele destaca ainda que o projeto prevê um mecanismo de compensação, o chamado redutor, para evitar dupla tributação sobre os lucros. “O objetivo é que a soma dos impostos pagos pela empresa e pelo sócio não ultrapasse o teto máximo estabelecido. É um ponto técnico, mas essencial para garantir que o sistema não se torne injusto ou inviável”, detalha Trua.
No que diz respeito aos lucros apurados até o ano-calendário de 2025, para que não haja tributação, devem ser observadas as exigências previstas no projeto, como: a distribuição ser aprovada até 31 de dezembro deste ano e o pagamento ocorrer até 31 de dezembro de 2028.
O que fica de fora da tributação
Permanecem isentos investimentos como LCI, LCA, CRA, CRI, LIG e LCD, além de fundos imobiliários e do agronegócio (Fiagro) que atendam às exigências legais. Também ficam fora da cobrança as debêntures de infraestrutura, fundos de investimento voltados a projetos de energia, saneamento e logística, e valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou por herança.
Impacto na economia e próximos passos
A expectativa do governo é que a medida aumente a progressividade do sistema tributário, reduza desigualdades e melhore o poder de consumo das famílias de baixa e média renda. Estima-se uma renúncia fiscal de R$25,4 bilhões, cerca de 10% da arrecadação total do IRPF, compensada parcialmente pela nova taxação das altas rendas e dos dividendos.
Para Carlos, o momento é de ajuste e informação. “Empresas e profissionais liberais devem buscar orientação contábil o quanto antes. É preciso entender como o novo cálculo impacta cada caso e adaptar o planejamento tributário para 2026. O que não dá é ser pego de surpresa por uma mudança dessa magnitude”, conclui.
A Lei Complementar 214/2025 – LC 214, a primeira lei de regulamentação da Reforma Tributária, promoveu alterações no Simples Nacional. Muitas dessas entram em vigor em 2027, outras já entraram em vigor em 2025, mas serão aplicadas em 2026, e outras tantas começarão a valer apenas em 2033.
O abordado nesse texto refere-se as mudanças previstas na Lei Complementar 214/2025, mas já existem outras propostas em discussão avançada no Congresso para outros ajustes no Simples Nacional, seja dentro da regulamentação da Reforma Tributária ou por leis específicas sobre esse regime. Por isso, o presente conteúdo tratará exclusivamente das regras e alterações previstas no texto da Lei Complementar 214/2025 da data de 15 de outubro de 2025.
Vídeo com detalhes:
Mudanças no Simples Nacional que iniciam em 01/01/2026
O art. 516 da LC 214 efetuou alterações pontuais em dispositivos da Lei Complementar 123/2006 – LC 123. A vigência dessas alterações se deu no ato de publicação da lei, em janeiro de 2025, contudo algumas dessas regras somente poderão ser aplicadas a partir de 2026, pois geram potencial aumento de tributos, para respeitar o princípio da anterioridade.
Ampliação do conceito de receita bruta
O art. 3º, §1º da LC 123 teve a redação alterada, com a inclusão da parte em negrito:
“§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”
A leve alteração no texto, indica que para identificar o limite de faturamento da empresa para enquadramento como ME ou EPP, ou seja, para estarem dentro do limite de arrecadação para terem as benesses de ME ou EPP e poderem optar pelo Simples, deve-se considerar toda e qualquer receita da empresa. A redação anterior, ao mencionar exclusivamente serviços prestados, vendas e operações de contas próprias, viabilizava interpretação de que o faturamento oriundo de outras fontes e atividades poderiam não integrar a receita, se não se enquadrassem como prestação de serviço ou vendas (locação, por exemplo). Assim, a nova redação é um pouco mais abrangente.
Inclusão de restrição para pessoa jurídica com filial no exterior
No § 4º do art. 3º da LC 123, foi incluída previsão de que empresa sediada no Brasil, mas com algum tipo de representação no exterior não pode ser ME ou EPP, mesmo que dentro dos limites de faturamento:
“§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: XII – que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior.”
Por ter o efeito indireto de gerar a exclusão de empresa do Simples Nacional, apesar de vigente em 2025, sua aplicação efetiva deve ocorrer apenas em 2026.
Ajustes nas obrigações acessórias e declarações
Inclusão dos art. 25-B na LC 123/2006, para estabelecer o caráter declaratório e de confissão de dívida da DASN-MEI, que é enviada anualmente pelo MEI para prestar informações de caráter tributário.
Outras alterações referentes as declarações são ajustes redacionais, para refletir os novos dispositivos criados.
Alteração no cálculo da multa por atraso na entrega da PGDAS-D
A redação do art. 38-A, I da LC 123/2006 foi alterada, para estabelecer que o valor da multa será de 2% ao mês ou fração de atraso, aplicado sobre valor total dos tributos devido, limitado a 20%, e calculada a partir do dia seguinte ao término do prazo de envio e não mais a partir do 1º dia do quarto mês do ano seguinte.
Com a alteração, significa que o contribuinte precisa ter atenção ao cumprimento do prazo mensal de encaminhamento do PGDAS-D, pois isso já irá gerar uma multa significativa, mesmo com um dia de atraso apenas.
O §3º do art. 38-A foi ajustado, para permitir que a multa seja reduzida pela metade, caso a entrega depois do prazo seja voluntária, ou que equivalha a 75% do total, se a entrega ocorrer voluntariamente no prazo de dez dias depois de ser a empresa notificada pelo atraso.
Apesar de a redação da LC 214 apontar a vigência dessas regras em 2025, elas serão aplicadas em 2026, já que representam encargo a mais aos contribuintes e precisam respeitar a anterioridade.
Nota de Serviço Padrão Nacional
Não é uma mudança exclusiva do Simples Nacional, mas com efeitos diretos para os optantes. A partir de 2026, todas as notas de prestação de serviço, de todos os municípios brasileiros, serão armazenadas em banco de dados único e compartilhada entre todos os entes federados, na forma do art. 62 da LC 214/2025.
Por isso, a informação das notas emitidas de serviço não será acessada apenas pelo Município, mas sim por todos os entes federados, o que irá viabilizar cruzamentos automáticos do total de notas emitidas com as declarações no Simples Nacional, além da identificação de eventuais prestações de serviços vedadas. A atenção das empresas no preenchimento de notas de serviço deverá ser redobrada.
Principais mudanças no Simples Nacional para o decorrer de 2026 e 2027
Em 2027, as alterações no Simples Nacional serão mais significativas, pois será o início, de fato, da cobrança dos novos tributos previstos na Reforma Tributária, em especial a CBS. As alterações para 2027 no Simples Nacional constam no art. 517 da LC 214.
Serão destacadas as principais mudanças neste conteúdo, para servir como indicativo de quais adaptações e análises serão necessárias pelos optantes durante o ano de 2026.
Inclusão do IBS e da CBS no Simples Nacional a partir de 01/01/2027
A partir de 2027 os anexos do Simples Nacional já começarão a ter no cálculo o IBS e a CBS, que passam a ser apurados pelos contribuintes.
Nos anexos não haverá mais a previsão da COFINS, PIS/PASEP e IPI, mas apenas a CBS. Continuará a ser previsto ICMS e ISS durante a transição (até 2032), mas em 2027 já haverá indicação de uma alíquota pequena de IBS a ser incluída em cada anexo. Basicamente, as alíquotas previstas de IBS + CBS nos anexos serão iguais a soma dos tributos extintos. Sem aumento ou redução da carga tributária.
São feitos ajustes no corpo da lei, como a inclusão dos dois novos tributos (IBS e CBS) no art. 13, inclusão da hipótese de incidência desses tributos no conceito de receita bruta e outros ajustes.
Mudança no cálculo da receita bruta dos últimos doze meses
A contar da competência de janeiro de 2027, a receita bruta será calculada considerando os doze meses anteriores ao mês antecedente a declaração, com a alteração no art. 18, §1º da LC 123/2006.
Por exemplo, na competência de janeiro de 2027, pela regra válida até 2026, seria considerado no cálculo da receita bruta o faturamento da empresa entre dezembro de 2026 e janeiro de 2026. Com o cálculo que se iniciará em 2027, será considerado para competência de janeiro/2027 a receita bruta referente a soma entre novembro/2026 e dezembro de 2025, já que novembro é o mês anterior ao mês antecedente a declaração.
Fim do regime de caixa
A partir de 2027, a redação do art. 18, §3º da LC 123/2006 permitirá apenas a utilização da receita auferida no mês para apuração, sem permitir a opção de recolhimento pela receita recebida. Por isso, o ano de 2026 será o último em que haverá a possibilidade de se adotar o regime de caixa no Simples Nacional.
Obrigatoriedade de emissão de notas pelo MEI
A partir de 1º de janeiro de 2027, a nova redação do inciso II, § 6º do art. 26 da LC 123/2006 exigirá que o MEI emita notas para todas as operações, isto é, mesmo que o MEI venda para pessoa física, ele estará obrigado a emitir o documento fiscal que registre sua operação de venda de mercadoria ou prestação de serviço.
Novos valores mensais para o MEI
Em 2027, o MEI acrescerá ao seu valor mensal de tributo o montante de R$ 1,00 referente ao IBS e a CBS. Esse valor se altera até 2032, com a redução no valor do ICMS e ISS recolhido a partir de 2029.
Opção ao Simples Nacional em setembro do ano anterior
Uma alteração importantíssima é a forma de opção ao Simples Nacional. A partir do exercício de 2027, essa opção deve ser feita a partir de setembro do ano anterior e não mais em janeiro, em razão da alteração no art. 16, §2º da LC 123/2006 que passa a ter efeitos a partir de 2027.
Exceto para empresas em início de atividade, todas as demais terão que fazer a opção ao Simples em setembro, isso já se inicia, na prática, em 2026. Uma empresa já em atividade em 2026 e que queira optar ou reoptar ao Simples para o exercício de 2027, terá que fazer essa solicitação em setembro de 2026.
Ainda não há a regulamentação do CGSN para essa situação, mas é importante a atenção a essa regra, para que no segundo semestre de 2026 haja atenção a esse detalhe.
Opção semestral para o recolhimento de IBS e CBS no Simples ou não
Um dos pontos que mais irão afetar os optantes do Simples Nacional na Reforma Tributária é que eles não poderão utilizar seus créditos de IBS e CBS, caso recolham esses tributos pelo Simples.
Por isso, será permitido que essas empresas “saiam” do Simples apenas em relação ao recolhimento de IBS e CBS, e paguem esses tributos pelas regras aplicáveis no regime regular. Só que essa opção será semestral e não anual. A cada semestre o optante terá que indicar se quer “trocar” a forma de apuração do IBS e CBS, se pelo Simples ou não.
E essa comunicação deve ocorrer em setembro do ano anterior, em referência ao semestre de janeiro a junho, e em abril do ano corrente, para o semestre de julho a dezembro, conforme os §§ 10 e 11 do art. 13 da LC 123/2006 que terão efeitos a partir de 2027.
Assim, em setembro de 2026, o optante do Simples já poderá, se desejar, indicar que recolherá o IBS e CBS fora do Simples para o primeiro semestre de 2027. O que torna importante a análise das novas regras tributárias durante o ano de 2026, para a tomada de decisão.
No final de setembro e início de outubro de 2025 duas votações importantes, no aspecto tributário, aconteceram no Congresso.
No dia 30 de setembro, o Senado Federal aprovou o PLP 108, a segunda lei complementar de regulamentação da Reforma Tributária. Trata-se de um projeto de extrema importância, não só para contribuintes, mas para os entes federados, pois detalha como irá funcionar o Comitê Gestor do IBS, como devem ser apuradas as médias de arrecadação para definição da receita de Municípios e Estados, penalidades, contencioso administrativo e outras inúmeras nuances, inclusive relativa a outros tributos, não só ao IBS e a CBS, visto que regula o ITCMD e estabelece alterações pontuais no ITBI. Clique aqui para ver o texto aprovado no Senado, que ainda depende de avaliação pela Câmara e sanção para entrar em vigor.
Já em 02 de outubro, foi a fez da Câmara dos deputados votar o projeto que trata da mudança nas faixas de cálculo do imposto de renda, com elevação da faixa de isenção para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e outras alterações. A medida afeta indiretamente municípios e estados, que recebem parte da arrecadação do IR por meio do FPM e FPE, contudo a lei previu obrigatoriedade de compensação pela União a tais fundos. Clique aqui para ver o projeto aprovado, que ainda depende de apreciação pelo Senado e sanção presidencial para entrar em vigor.
Outra alteração que pode ser mencionada, é relativa ao local para recolhimento de ISS nos casos de serviços de guindastes, guinchos e içamento em geral relacionados a construção civil, em que o ISS passa a ser devido, indubitavelmente, no local da obra, conforme alteração na Lei Complementar 116/2003, estabelecida pela Lei Complementar 218/2025, de 24 de setembro de 2025. Para ver a lei alteradora, clique aqui.
Por fim, destaca-se que a Contributo lançou novas edições do curso Contributo Explica: A Reforma Tributária, em várias cidades do Brasil, para disseminar o conhecimento sobre as novas regras de consumo. Para ver mais detalhes, acesse o site explica.contributo.com.br